O QUE ACONTECEU COM A FEPASA? POR QUE MEU PROCESSO NÃO ANDA?
Todos os dias somos procurados por clientes que não compreendem o que aconteceu com sua ação e porque vão receber seus créditos por meio de precatórios. Assim, neste espaço, pretendemos deixar alguns esclarecimentos sobre o fim da FEPASA e o resultado disso nos processos judiciais dos nossos clientes.
Primeiramente, cabe considerar que as demandas foram ajuizadas nos anos de 1994 a 1997 contra a extinta FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A. A maioria dessas demandas foi encerrada e seus autores receberam os créditos diretamente da Ferrovia, por meio de penhoras realizadas. Ou seja, receberam em menor prazo e em dinheiro.
Ocorre que, por meio da Lei Estadual n. 9.343 de 22/02/96 foi autorizada a incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S/A, que, em conseqüência disso e por substituição processual, passou a figurar no pólo passivo das ações. Mas, também foi determinado no art. 4º, que a Fazenda do Estado de São Paulo, FESP, iria suportar o pagamento das despesas decorrentes das ações bem como continuar complementando o pagamento das aposentadorias. Isso, em termos práticos significa que a FESP passaria a ser ré nas ações e faria o pagamento da condenação por meio de PRECATÓRIOS ALIMENTARES.
A RFFSA foi extinta pela Medida Provisória de n.º 353, de 22 de janeiro de 2007, a qual foi convertida na Lei de n.º 11.483 de 31 de maio de 2.007, e regulamentada pelo Decreto de n.º 6.018, de 22 de janeiro de 2007. Nas ações foi substituída pela União Federal, quando a FESP não figurava como devedora solidária. Para o Governo Federal, que extinguiu a RFFSA a questão estaria resolvida e os autores das ações judiciais da extinta FEPASA não estariam sendo prejudicados, pois ou a União ou a Fazenda do Estado pagariam as condenações.
Entretanto, na prática, não está sendo exatamente assim. Há ações que ainda não foram resolvidas e, nelas, não se decidiu quem assumirá a dívida porque a União tem se recusado a permanecer no feito e a FESP também está procurando evitar cumprir as determinações legais.
Mas, na maioria delas, a FESP assumiu a dívida e os autores já estão recebendo por meio de Requisições de Pequeno Valor assim como outros esperam a liquidação de seus precatórios.
Com esse breve resumo, vamos explicar a diferença entre Precatório e Requisição de Pequeno Valor e como isso afeta o recebimento do crédito.
PRECATÓRIOS:
No Estado de São Paulo, os precatórios são requisições de pagamento de quantia superior a 1.135,2885 UFESP (em 2009, valor superior a R$ 17.990,00 por credor), devida pela Fazenda Pública Estadual em face de uma condenação judicial.
Apurado o valor devido a cada autor o Juiz emite um ofício, ao presidente do Tribunal de Justiça, para requerer o pagamento do débito. Essas requisições são recebidas, analisadas e, depois de autuadas passam a ser denominadas Precatórios. Até o dia 1º de julho de cada ano, os precatórios são recebidos e incluídos no orçamento do ano seguinte. Exemplificando: as requisições protocoladas até o dia 1º de julho de 2009 serão incluídas no orçamento do ano de 2010; isso significa que, se os precatórios estivessem sendo pagos em dia, o credor receberia seu crédito durante o ano de 2010. Entretanto, no Estado de São Paulo, os precatórios estão com atraso de 11 onze anos, ou seja, ainda estão sendo pagos os créditos alimentares do orçamento de 1998. Um absurdo, mas é a situação que vivemos.
Cabe deixar claro que o ano do orçamento não é o ano do ajuizamento da ação. Temos ações ajuizadas em 1995 que ainda não foram finalizadas e não estão incluídas em orçamento.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV):
As Requisições de Pequeno Valor são diferentes dos Precatórios. Em 2003, foi criada a RPV e no Estado de São Paulo ela corresponde a créditos de até 1.135,2885 UFESP. As RPVs estão reguladas pela lei estadual 11.377/03 que em seu art. 4º, § 1º prevê, o poder do credor renunciar a eventual diferença para ser enquadrado como crédito de pequeno valor.
Em termos práticos, isso significa que se o crédito for de R$ 30.000,00, por exemplo, o credor pode enquadrá-lo a R$ 17.990,00 (válido para UFESp de 2009), abrir mão da diferença, e receber num prazo bem menor que o precatório normal.
A Fazenda do Estado deveria depositar os valores em até 90 dias do protocolo do pedido, mas, na prática, não acontece isso; muitas vezes, as requisições são devolvidas e o depósito só pode ser efetuado após a regularização. Entretanto, ainda assim, em alguns casos especiais e dependendo da necessidade do credor, compensa o enquadramento, porque o valor poderá ser recebido em prazos bem menores do que aqueles previstos para os precatórios.
A vantagem da RPV é que dá ao credor maior garantia de recebimento ao passo que ao titular do precatório resta pouco a fazer além de esperar que o legislativo federal consiga proporcionar meios para resolver o caos do inadimplemento.
POSSO CONVERTER MEU PRECATÓRIO EM RPV?
Até pouco tempo, o Tribunal de Justiça vinha autorizando a conversão de precatórios já orçados em RPV, mas, agora, os pedidos estão suspensos, aguardando decisão de recurso que poderá se tornar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
POSSO VENDER MEU PRECATÓRIO?
Muitos clientes nos informam que estão sendo procurados por empresas que querem “comprar” seu precatório e perguntam se podem vendê-lo. “Vender” pode, mas será que vale a pena? Será empresa idônea? Será que estão oferecendo uma quantia justa?
Economicamente falando, na maioria das vezes não vale a pena. Do valor lançado no precatório, desconta-se Imposto de Renda de 27,5% quando do pagamento. Desconta-se, ainda, do valor do precatório, o percentual de honorários advocatícios, que variam de 20% a 30%, e, eventual percentual para o sindicato. Esses descontos incidem sobre o valor total atualizado do precatório e não sobre o valor que o autor recebeu após a venda do precatório.
Isso acontece por uma razão muito simples. A contratação dos honorários advocatícios aconteceu antes da proposição da ação e se deu por contrato, de forma clara e incidente sobre o efetivo valor apurado. As empresas que compram precatórios, na sua maioria, respeitam esses contratos e eventual renúncia a valores em razão de venda do mesmo corre por conta e risco do “vendedor”, e não de seu advogado.
Portanto, é necessária muita atenção, pois o credor que “vende” o seu crédito está vendendo o direito ao recebimento do valor apurado na conta de liquidação, devidamente atualizado.
COMO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO?
Nosso site está sendo reformulado para que o cliente possa acessar, pela internet, o andamento do processo tanto em nosso escritório quanto no Tribunal. Para isso basta acessar os links abaixo:
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/open.do - acessar “forum fazenda pública/acidentes”
www.pge.sp.gov.br – acessar “informe-se sobre seu precatório”
CONCLUSÃO:
Esperamos que nossa exposição, linhas acima, tenha sido esclarecedora e que possa ela ajudar o cliente a entender as razões da demora no andamento da ação. Informamos estar sempre à disposição do cliente para esclarecimentos pessoais com agendamento de consultas, por telefone ou email: cf@carvalhodefreitas.com.br.